Dúvidas frequentes.
Dúvidas Freqüentes
1) Pode o proprietário que possua
fração de imóvel residencial quitado ou financiado,
concluído ou em construção, utilizar o FGTS
para adquirir outro imóvel?
R: Sim, desde que detenha a fração ideal igual ou
inferior a 40%.
2) Pode o cônjuge separado, proprietário
de imóvel residencial, concluído ou em construção,
utilizar o FGTS na compra de outro imóvel?
R: Sim, desde que tenha perdido o direito de nele residir e atenda
às demais condições necessárias para
utilização do FGTS na compra do novo imóvel.
3) Pode o proprietário, que possui
uma fração de imóvel residencial quitado
ou financiado, comprar a fração remanescente do
mesmo imóvel, com recursos do FGTS?
R: Sim, desde que figure na mesma escritura aquisitiva do imóvel
como co-proprietário ou no mesmo contrato de financiamento.
Neste caso particular, a detenção de fração
ideal pode ultrapassar os 40%.
4) Pode utilizar o FGTS para compra de
imóvel residencial quem for proprietário de lotes
ou terrenos?
R: Sim, desde que comprovada a inexistência de edificação,
a através da apresentação do carnê
do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e matrícula
atualizada do imóvel.
5) Pode o detentor de imóvel residencial
recebido por doação ou herança utilizar o
FGTS na compra de outro imóvel?
R: Sim, desde que imóvel recebido por doação
ou herança esteja gravado com cláusula de usufruto
vitalício em favor de terceiros.
6) Posso utilizar meu FGTS para construção?
R: Sim, desde que a construção seja feita em regime
de cooperativa ou consórcio de imóveis, ou que haja
um financiamento com um agente financeiro, ou com um construtor
(pessoa física ou jurídica). O construtor deverá
apresentar cronograma de obra.
7) É permitida a utilização
do FGTS na aquisição e construção
de imóvel misto, ou seja, aquele destinado à residência
e instalação de atividades comerciais?
R: Somente para a fração correspondente à
unidade residencial.
8) Onde o imóvel a ser adquirido
deve estar localizado?
R: No município onde o adquirente exerça a sua ocupação
principal;
Quando se trata de município limítrofe ao município
da ocupação principal ou;
Município integrante da região metropolitana da
qual faça parte o município da ocupação
principal;
No município em que o adquirente comprovar que já
reside há pelo menos 1 ano, cuja comprovação
é feita mediante a apresentação de, no mínimo
2 documentos simultâneos, tais como contrato de aluguel,
contas de água, luz, telefone ou gás, recibos de
condomínio, ou declaração do empregador ou
de instituição bancária.
O atendimento dos requisitos é exigido, também,
em relação ao coadquirente, exceto cônjuge.
Tratando-se de conviventes, a comprovação de um
deles pode ser substituída pela declaração
de ambos de que a identidade de endereço decorre de união
não conjugal de natureza familiar, estável e duradoura,
de conhecimento público.
9) O FGTS pode ser utilizado pelos cônjuges
ou companheiros, independentemente do regime de casamento?
R: Sim, desde que aquele que não é adquirente principal
compareça no contrato como coadquirente.
10) Em caso de separação
judicial, mesmo na qualidade de titular do imóvel posso
financiar outro e utilizar o FGTS?
R: Apenas se você tiver perdido o direito de residir no
imóvel e cumprir todas as demais normas da CEF.
11) Suponhamos que eu possua 50% de um
imóvel e meu irmão possua os 50% restantes do mesmo
imóvel. Posso adquirir a fração do meu irmão
e utilizar o FGTS?
R: Sim, pois se trata do mesmo imóvel. Contudo, é
necessário que o imóvel esteja enquadrado nas normas
do FGTS.